Estatuto Direita Nacional

Direita Nacional

ESTATUTO INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º – O INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL, organizado por, Syllas Valadão Ferreira, Júlio Hubner Passos, Bruno Gazzinelli de oliveira Maciel e Charles Gazzinelli de Oliveira Maciel, doravante neste estatuto, designada “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, é uma associação, de abrangência nacional, sem distinção de credo religioso ou político, de cor ou de raça, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Rio Grande, 324 no Bairro Minaslândia, podendo ainda instalar escritórios, unidades, agências, sucursais e quaisquer outros estabelecimentos em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” tem as seguintes finalidades:

Parágrafo 1º – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

Parágrafo 2º – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

Parágrafo 3º – Promoção de eventos, atos cívicos e manifestos em defesa de direitos;

Parágrafo 4º – A proposição de projetos de lei de iniciativa popular;

Parágrafo 5° – Contestação de leis ou projetos de lei de iniciativa do poder executivo ou legislativo;

Parágrafo 6° – Contestação de leis ou projetos de lei que firam o direito universal dos demais cidadãos;

Parágrafo 7°– Fiscalizar a aplicação de recursos públicos pelas secretarias, autarquias, institutos, empresas públicas ou de capital misto, ministérios e demais órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário;

Parágrafo 8º – Defender as instituições democráticas, denunciando tentativas de

cerceamento às liberdades conquistadas pelo povo brasileiro;

Parágrafo 9º – Defender a liberdade de imprensa, denunciando qualquer tipo de ataque ou manipulação da mesma, legal, econômico ou ideológico.

Parágrafo 10º – Elaborar, apoiar ou promover programas ou projetos mesmo de terceiros, que facilitem, favoreçam ou viabilizem a criação ou alteração da legislação vigente para que estas reflitam as demandas da sociedade;

Parágrafo 11 º – Fiscalizar projetos do poder público, propor projetos de lei, produzir material de ensino sobre política e cidadania.

Artigo 3º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, tem duração indeterminada, extinguindo-se nas hipóteses previstas no presente Estatuto ou na legislação especifica.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO.

Artigo. 4º – O quadro associativo do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, é constituído por número ilimitado de associados, sendo os membros classificados como:

a) FUNDADOR OU CONSULTIVO: Serão considerados Membros Fundadores as pessoas físicas e jurídicas, sem impedimento legal, subscritora na Lista de Presença da Assembleia Geral de Fundação denominados como Membros Fundadores; e serão considerados Membros Consultivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, subscritora na Lista de Presença da Assembleia Geral de Fundação denominados como Membros Consultivos, e ambos não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, nem pelos atos praticados pelo Conselho Diretor;

b) COLABORADOR: todas as pessoas físicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

c) BENEMÉRITO: toda pessoa física participante ou não como membro colaborador ou pessoa jurídica que, eventualmente, contribuírem com recursos financeiros para a consecução dos objetivos do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

d) HONORÁRIO: toda personalidade de ilibada reputação, pertencente ou não ao quadro associativo, em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

Parágrafo 1º – Os Colaboradores, Beneméritos e Honorários serão considerados membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, por proposta fundamentada ao Conselho Diretor, de quaisquer dos demais associados, devendo sua admissão ser referendada pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo 2º – Aos membros é vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio social, sob qualquer forma ou pretexto, devendo, eventuais superávits, serem empregados na consecução das finalidades do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

Parágrafo 3º – Poderá ser excluído do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, por decisão do Conselho Diretor, referendada pelo Conselho Consultivo, o associado que, pela sua conduta, mostrar-se indigno de pertencer ao quadro de associados, ressalvado o seu direito de recorrer à Assembleia Geral;

Parágrafo 4º – Será, ainda excluído de sua categoria associativa o associado que faltar, no período de 1 (um) ano, a 50% (cinquenta por cento) ou mais das reuniões do Conselho Diretor, Assembleias Gerais e atividades do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, sem justificativa escrita e aceita pelo Conselho Diretor e referendada pelo Conselho Consultivo, ressalvado o seu direito de recorrer à Assembleia Geral.

Parágrafo 5º – Caso assim o deseja, o associado poderá solicitar ao Conselho Diretor período de licença ou afastamento por tempo determinado, para possibilitar a sua participação em atividades ou movimentos vetados aos membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”.

Artigo 5º – O associado que infringir dispositivo do presente Estatuto Social, por decisão e a critério do Conselho Diretor, referendados pelo Conselho Consultivo, será afastado por tempo determinado ou excluído do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”.

Artigo 6º – Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS.

Art. 7º – São direitos dos membros:

a) Ser votado para o Conselho Diretor;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Propor a admissão de associado de qualquer categoria;

d) Em Assembleias Gerais, pedir esclarecimentos ao Conselho Diretor sobre os assuntos que digam respeito ao “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

e) Participar de todas as atividades associativas;

f) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

g) Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

Parágrafo 1º – Os associados beneméritos e honorários não têm direito a voto nas Assembleias e nem de serem votados para o Conselho Diretor.

Parágrafo 2º – Os direitos sociais, previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 8º – São deveres dos membros:

a) Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;

b) Acatar as determinações do Conselho Diretor;

c) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, e difundir seus objetivos e ações;

d) Denunciar irregularidades cometidas pelos associados do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, no exercício de suas atribuições de associado ou conselheiro;

e) Comparecer pontualmente às reuniões para as quais for convocado;

f) Tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta moral e portar-se com absoluta correção nas Assembleias e reuniões do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

g) Abster-se, nas Assembleias ou reuniões do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, de qualquer manifestação ou discussão de alheios ao objetivo do INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL;

h) Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º- O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” no âmbito geral adota a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Diretor;

II – Dos Oficiais e do Conselho Consultivo;

III – Diretoria Administrativa;

IV – Assembleia  Geral.

Seção l

 CONSELHO DIRETOR

Art. 10 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” empossará um Conselho Diretor, formado pelos membros fundadores, que será eleito e empossado pela Ata de Fundação, Aprovação do Estatuto do INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL com mandato vitalício, e que conforme este estatuto os deveres se acha delineados no Código Civil.

Parágrafo 1º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” terá Membros Fundadores, que poderão ser auxiliados por outros membros consultivos, a critério do Conselho Diretor.

Parágrafo 2º — A direção do Conselho Diretor será exercida pelo presidente e na falta deste pelos demais membros do Conselho Diretor na ordem de sucessão. Na hipótese de vacância do cargo dos Membros Fundadores, que só ocorrerá em caso de morte ou renúncia, os membros do Conselho Diretor, que será formado pelos Membros Fundadores e Membros Consultivos, se reunirão no prazo de 30(trinta) dias, para eleger um novo Presidente.

Art. 11 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” terá uma Diretoria Administrativa, que será eleita e empossada pelo Conselho Diretor, os membros do Conselho Diretor poderão compor a Diretoria Administrativa e o Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – O Conselho Diretor reunir-se-á, conforme o planejamento anual, ou quando julgar necessário, para tratar de assuntos relacionados com planejamento geral e prepararem pauta de decisões, com as exceções da dissolução e reforma de estatuto que necessitarão de uma Assembleia Extraordinária convocada para tais fins e presidida pelo Presidente.

Seção 2

DOS OFICIAIS E DO COSELHO CONSULTIVO

Art. 12 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” será administrado por um Conselho Consultivo que serão os oficiais eleitos e empossados pelo Conselho Diretor com mandato de 03 (três) anos, que poderá ser constituído pelos Membros Fundadores e pelos Membros Consultivos.

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo reunir-se-á, conforme o planejamento anual, ou quando julgar necessário, para tratar de assuntos relacionados com planejamento geral e preparem pauta de decisões, com as exceções da dissolução e reforme de estatuto que necessitarão de uma Assembleia Extraordinária convocada para tais fins e presidida pelo Presidente.

Seção 3

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13 – A Diretoria Administrativa do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” será composta de : Presidente, Vice-Presidente,

Secretário(a), Tesoureiro(a).

Parágrafo 1º – Os cargos da Diretoria Administrativa serão exercidos pelos membros do Conselho Consultivo e eleitos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo 2º – Serão eleitos com mandato de 03 (três) anos os membros da Diretoria Administrativa e serão interrompidos em caso de renúncia, abandono ou por deliberação do Conselho Diretor. A cada 03 (três) anos o conselho diretor elegerá novo presidente.

Parágrafo – 3º Membros da Diretoria Administrativa poderão receber remuneração, pelas atividades exercidas conforme a lei 12.868/13, pela efetiva atuação na gestão executiva da entidade, remuneração apurada e fixada em razão do valor praticado pelo mercado da região correspondente à área de atuação da entidade, de acordo com a lei 13.151, de 28 de julho de 2015. Podendo ainda ser reembolsado em despesas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária.

Art. 14 – Compete ao Presidente:

I – dirigir os trabalhos do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, podendo participar de qualquer reunião como membro “ex ofício”;

II – abrir, movimentar e fechar contas bancárias juntamente com o tesoureiro em nome do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

III – representar o “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

IV – convocar e dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

V – assinar, com o(a) Secretário(a), as atas das Assembleias;

VI – assinar pessoalmente, ou mediante procuração, escrituras, contratos e outros negócios jurídicos;

VII – Cumprir e fazer cumprir o estatuto.

Art. 15 – Compete ao Vice Presidente, substituir o Presidente, nas suas ausências, impedimentos e vacâncias.

Art. 16 – Compete ao Secretário(a):

I – lavrar e assinar as atas das Assembleias, e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

II – manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e rol de membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

III – expedir cartas de transferências e informativas.

Art. 17 – Compete ao Tesoureiro(a):

I – abrir, movimentar e fechar contas bancárias juntamente com o presidente em nome do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

II – recolher e escriturar as contribuições financeiras destinadas ao “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”.

III – efetuar os pagamentos autorizados pelo “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”;

IV – prestar relatórios financeiros à Assembleia Geral Ordinária.

Seção 4

DAS ASSEMBLEIAS

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão instituído para a prestação de relatório do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, constituída pelos membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, e podendo a critério do Conselho Diretor efetuarem deliberações.

Parágrafo 1º – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo 2º – Só terão validade as Assembleias realizadas na sede do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”.

Art. 19 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” e, quando necessário, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral será realizada com o quorum de no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, em primeira convocação, e com qualquer numero de membros do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após.

CAPÍTULO V

DA RECEITA, DA APROVAÇÃO DAS CONTAS E DO PATRIMÔNIO.

Art. 20 – A receita do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” destina a sua manutenção, será constituída por convênios e subvenções junto ao Estado e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, entregues por vontade própria, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.

Parágrafo 1º – As contas serão aprovadas pelo “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, mediante parecer do Conselho Consultivo e apreciação em Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 de dezembro.

Parágrafo 3º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” só responderá com seus bens pelos compromissos assumidos com expressa autorização de Conselho Diretor ou decorrentes de lei.

Parágrafo 4º – O Conselho Diretor e os membros individualmente não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, e não tem direito ao seu patrimônio e receita, bem como o “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” não responde por qualquer obrigação de seus membros.

Artigo 21 – O Patrimônio social do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” será constituído por:

I – Aquisição de bens móveis ou imóveis por compra, permuta ou doação, nesta ou em outras cidades ou comarcas;

II – Doações de imóveis, feito à título de concessão ou comodato, por órgãos públicos ou privados;

III – Móveis, utensílios, máquinas, veículos, motores, ações, apólices, donativos em dinheiro ou espécie, auxílios oficiais;

IV – Auxílios, doações de subvenções de qualquer natureza, provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira;

V – Contribuições dos próprios associados, estabelecidas pela Assembleia Geral;

VI – Receitas de eventuais convênios;

VII – Quaisquer outros bens de fundos adquiridos por outros títulos legais;

VIII – Receitas oriundas da comercialização de itens da ONG.

Artigo 22º – A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 23º – No fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na escrituração contábil do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL”, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO

Art. 24º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” poderá ser dissolvido pela Assembleia Geral Extraordinária, quando não estiver cumprindo, reconhecidamente suas finalidades.

Artigo 25º – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 26º – No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante.

Parágrafo 1º – A dissolução do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” só poderá acontecer, nos termos deste estatuto, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste Dissolução do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” e seja convocada e presidida pelo Presidente.

Parágrafo 2º – No caso de dissolução, o patrimônio do “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” será transferida a uma instituição congênere.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 – As regras parlamentares adotadas pelo “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” são as mesmas observadas universalmente, com suas necessárias adaptações;

Art. 28 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” poderá ter um Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e de organização.

Art. 29 – O “INSTITUTO PATRIOTAS DIREITA NACIONAL” não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.

Art. 30 – Este estatuto só poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste reforma do estatuto e seja convocada e presidida pelo Presidente.

Art. 31 – Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral e registro legal, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 32º – Fica eleito o Foro desta comarca para qualquer ação fundada nestes estatutos.

Belo Horizonte, 15 de Fevereiro de 2019.

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Syllas Valadão Ferreira
Presidente